- 1 -É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A lista dos produtos piloto, para os quais serão fixados os preços limiar, será publicada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º deste diploma.
- 5 -A portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º será assinada também pelo Presidente do Governo Regional dos Açores.
Artigo 8.º — (Preço limiar)
Vigente desde: 04/07/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/1986