- 1 -Os militares que prestem serviço aerotransportado têm direito a um suplemento remuneratório, designado «suplemento de serviço aerotransportado».
- 2 -Para efeitos do número anterior, o serviço aerotransportado implica a execução de saltos em pára-quedas, a partir de aeronaves em voo ou de outros meios aéreos que sejam utilizados pelas Forças Armadas para habilitação, treino e acções operacionais das tropas aerotransportadas.
Artigo 1.º — Suplemento de serviço aerotransportado
Vigente desde: 29/06/1994
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Em vigor desde 29/06/1994