- 1 -Para a prática da luta química aconselhada, os agricultores devem:
- a)Aderir ao sistema de avisos oficialmente reconhecido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), proposto pela direcção regional de agricultura respectiva;
- b)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo IPPAA para os inimigos das culturas, nos termos da legislação em vigor, conservando a factura comprovativa de aquisição desses produtos;
- c)Proceder ao registo, em caderno de campo próprio, dos tratamentos fitossanitários efectuados.
- 2 -Os tratamentos realizados pelos agricultores no âmbito da luta química aconselhada devem ser os preconizados pelo sistema de avisos previsto na alínea a) do número anterior e abranger todas as finalidades a que aquele sistema der cobertura.
Artigo 3.º — Obrigações dos agricultores na luta química aconselhada
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995