- 1 -A protecção integrada das culturas (PI) é aquela que tem por objectivo contribuir para o equilíbrio dos ecossistemas agrários, através da limitação natural dos organismos nocivos e de outros meios de luta apropriados, a fim de impedir que os inimigos das culturas ultrapassem intensidades de ataque que acarretem significativos prejuízos económicos.
- 2 -O exercício da PI deve ter por base as seguintes componentes:
- a)Estimativa do risco;
- b)Nível económico de ataque;
- c)Escolha dos meios de protecção.
- 3 -As intervenções químicas como meio de luta na PI só podem ter lugar quando tenha sido atingido o nível económico de ataque ou, quando este não for conhecido, o técnico da organização o justifique pela importância e extensão do inimigo a combater.
- 4 -Em PI devem ser privilegiados os métodos de luta biológica, biotécnica, física, genética e cultural.
- 5 -A realização de tratamentos contra os inimigos das culturas e, em particular, os agentes patogénicos deve ter por base os métodos de previsão preconizados pelo sistema de avisos previsto no artigo anterior, os factores climáticos favoráveis ao seu desenvolvimento e as observações visuais.
- 6 -Em PI só devem ser utilizados os produtos fitofarmacêuticos homologados nos termos do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, e demais legislação aplicável.
- 7 -Em cada cultura devem ser mantidas pequenas superfícies não tratadas, salvo no caso das pragas e das doenças consideradas altamente perigosas, ou, em alternativa, ser utilizados métodos de aplicação não generalizada de produtos fitofarmacêuticos na cultura.
- 8 -Em cada cultura devem ser seleccionados ou introduzidos, pelo menos, dois organismos auxiliares e feito o acompanhamento da sua evolução, com vista à sua protecção e aumento da população.
- 9 -A utilização de organismos auxiliares em certas culturas e para determinadas pragas, cuja eficácia se revele determinante, deve ser fomentada com a instalação da cultura em massa ou com a introdução de órgãos de outras plantas onde a presença desses organismos seja assinalada.
Artigo 4.º — Protecção integrada das culturas
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995