São aditados ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.º a 29.º, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Prazos processuais
- 1 -Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.
- 2 -Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 3 -Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.º
- 4 -É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.º, no n.º 1 do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.
- 5 -É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
Artigo 19.º
Citações e notificações
l - Nos processos pendentes em que ainda não haja sido ordenada a citação, aplica-se o regime do acto de citação estabelecido na lei nova.
- 2 -Nas causas pendentes em que já haja sido ordenada a citação pessoal, é lícito ao autor, se aquela se não mostrar efectuada no prazo de 30 dias após o despacho que a tenha determinado, requerer que se proceda à citação nos termos do presente diploma, aplicando-se as disposições da lei nova que regulam a prática e o valor do acto, bem como a dilação concedida ao citando.
- 3 -É aplicável às notificações em processos pendentes, cujo expediente seja remetido após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos artigos 253.º a 260.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
Artigo 20.º
Marcação de diligências e adiamentos
- 1 -À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
- 2 -É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Artigo 21.º
Obstáculos ao exercício do direito de acção
É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.º, 282.º e 551.º, este na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.
Artigo 22.º
Procedimentos cautelares
Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.
Artigo 23.º
Instrução
- 1 -Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei nova, incluindo o disposto no artigo 512.º-A, bem como o preceituado no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 647.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida por este diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável à prova documental apresentada em juízo após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Registo das audiências
É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao registo das audiências.
Artigo 25.º
Impugnação e efeitos da sentença
- 1 -É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725.º e no n.º 2 do artigo 754.º, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 669.º e no artigo 670.º
- 2 -Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o disposto nos artigos 674.º-A e 674.º-B.
Artigo 26.º
Acção executiva
- 1 -Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma são inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova, incluindo as referentes ao respectivo processamento, segundo as disposições que regem o processo declarativo, ordinário ou sumário.
- 2 -É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821.º a 832.º e 837.º-A a 863.º-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente.
- 3 -Nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública; neste caso, são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda.
Artigo 27.º
Moratória forçada
É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696.º do Código Civil.
Artigo 28.º
Adequação do processado, por acordo das partes
- 1 -Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, findos os articulados, se realize uma audiência preliminar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.º e seguintes e 787.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
- 2 -No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.
- 3 -Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado nos números anteriores, ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.
- 4 -Cumpre ao juiz, na hipótese prevista nos números anteriores, adequar o processado nos termos estabelecidos no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil, de modo a obstar a que a imediata aplicação da lei nova possa implicar quebra da harmonia ou unidade dos vários actos ou fases do processo.
Artigo 29.º
Renovação da instância
Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior, pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.