Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFADAP:
- a)Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;
- b)Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;
- c)Proceder anualmente ao adiantamento de 30% dos orçamentos atribuídos à DGV e DRA; os pagamentos seguintes serão efectuados mediante a comprovação e o valor das despesas efectuadas, no prazo de 15 dias após a recepção dos pedidos de pagamento;
- d)Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º;
- e)Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;
- f)Solicitar à DGV e DRA as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda por necessárias;
- g)Enviar à Comissão da União Europeia, no prazo estipulado, o relatório de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.