Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação periódica limitados a um período certo de tempo de cada ano.
Artigo 1.º — Direito real de habitação periódica
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999