- 1 -O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que, quando necessário, a constituição do direito real de habitação periódica seja precedida da sujeição do edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário ao regime da propriedade horizontal.
Artigo 2.º — Outros direitos reais
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999