- 1 -Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica o vendedor deve entregar ao adquirente o documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sempre que haja alguma alteração ao conteúdo do documento complementar ou se verifique a perda ou extravio dele, pode o titular do direito real de habitação periódica exigir do proprietário das unidades de alojamento objecto desse direito um novo documento.
Artigo 13.º — Documento complementar
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999