Antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia, como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
Artigo 14.º — Sinal ou antecipação do pagamento
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999