- 1 -A entidade responsável pela administração do empreendimento deve elaborar um programa de administração e conservação da parte sujeita ao regime de direito real de habitação periódica para o ano seguinte.
- 2 -O programa deve ser enviado a cada titular de direitos reais de habitação periódica conjuntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária.
Artigo 33.º — Programa de administração
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999