- 1 -Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração deixarem de cumprir a obrigação de administração ou houver cumprimento negligente da mesma, podem os titulares deliberar a sua destituição da administração do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade daqueles.
- 2 -Considera-se haver incumprimento da obrigação de administrar designadamente nos seguintes casos:
- a)Se não for convocada a assembleia geral de titulares nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
- b)Se a assembleia de titulares não aprovar o relatório de gestão do exercício anterior;
- c)Se a entidade responsável pela administração do empreendimento não organizar nem apresentar os documentos referidos nos artigos 32.º e 33.º;
- d)Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não comparecerem na assembleia geral de titulares;
- e)Se não for constituído o fundo de reserva previsto no artigo 30.º;
- f)Se não for constituída ou se caducar a garantia prevista no artigo 31.º;
- g)Se o empreendimento for desclassificado.
Artigo 36.º — Destituição na administração do empreendimento
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999