- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito de habitação turística constituído por quem seja proprietário é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração não inferior a três anos a contar da data da sua constituição.
- 2 -O direito de habitação turística não constituído pelo proprietário tem a duração mínima de 3 anos e a duração máxima de 30 anos, contados a partir da data da sua constituição.
Artigo 47.º — Duração
Vigente desde: 22/05/1999
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Em vigor desde 22/05/1999