- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 2000000$00 a 20000000$00:
- a)A comercialização de direito real de habitação periódica não validamente constituído;
- b)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
- d)A não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º;
- e)A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística, em caso do exercício do direito de resolução dos respectivos contratos;
- f)A violação dos direitos garantidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
- h)A não prestação da caução prevista no artigo 31.º;
- i)A realização de publicidade ou promoção do direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º e 44.º;
- j)A comercialização de direitos de habitação turística em infracção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º;
- l)A infracção ao disposto no n.os 3 e 4 do artigo 48.º;
- m)A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º;
- n)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 1000000$00 a 10000000$00:
- a)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
- e)A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento objecto do direito, em infracção ao disposto no artigo 26.º;
- f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º;
- g)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º, quando o vendedor tenha intervindo no exercício do comércio;
- h)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
- i)A infracção ao disposto no artigo 49.º;
- j)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º;
- l)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 60.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 54.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/05/1999
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