- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma.
- 2 -É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2000000$00 e sanções acessórias.
- 3 -É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2000000$00.
Artigo 58.º — Competência
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999