- 1 -Os gabinetes de expressão artística são unidades de especialidade, sem departamentalização formal, representativas da identidade e especificidade das disciplinas artísticas ou das linguagens e formatos da contemporaneidade, funcionalmente articulados com os departamentos operativos para a constituição de equipas mistas adstritas aos projectos e acções neles desenvolvidos.
- 2 -Os gabinetes de expressão artística são compostos por pessoal especializado agregado por especificidade temática, a afectar aos projectos, consoante o seu domínio de especialização.
- 3 -Compete, em especial, aos gabinetes de expressão artística:
- a)Assegurar, no âmbito do desenvolvimento das acções operativas, a adopção das especificidades temáticas da respectiva disciplina artística;
- b)Participar activamente na planificação das actividades que consubstanciam a programação do IA, designadamente propondo e fundamentando propostas de intervenção no domínio da inovação e experimentação;
- c)Proceder à avaliação sectorial dos resultados obtidos e à análise de diagnóstico do sector, considerando os objectivos previstos na planificação referida.
- 4 -Os gabinetes de expressão artística podem agrupar-se para agir em conjunto, quando tal for necessário para o desenvolvimento de projectos interdisciplinares.
- 5 -Os gabinetes de expressão artística dependem do director.
Artigo 21.º — Gabinetes de expressão artística
Vigente desde: 16/08/2003
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