Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica
Objecto
Sede
Missão
O IA tem como missão estruturar a intervenção do Estado no âmbito das artes do espectáculo e da arte contemporânea, dinamizando comparticipações institucionais ou promovendo por si políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição e a liberdade e a qualificação da criação artística.
Objectivos programáticos
O IA subordina a sua actividade ao respeito pelos seguintes objectivos programáticos:
Princípios funcionais
Actividade
Apoios e incentivos
Atribuições
No respeito pelos princípios definidos, a actividade a desenvolver pelo IA visa a concretização das seguintes atribuições:
Prestação de serviços
Órgãos
São órgãos do IA:
Director
Conselho administrativo
Serviços
Departamento de Apoio à Criação e Difusão
Compete ao Departamento de Apoio à Criação e Difusão:
Departamento de Descentralização e Formação de Públicos
Compete ao Departamento de Descentralização e Formação de Públicos:
Departamento de Gestão e Apoio Técnico
Secção de Pessoal e Expediente
São funções da Secção de Pessoal e Expediente:
Secção de Contabilidade
São funções da Secção de Contabilidade:
Secção de Economato e Património
São funções da Secção de Economato e Património:
Unidades funcionais
Gabinetes de expressão artística
Gabinetes de especialização e apoio técnico
Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação
Ao Gabinete de Qualidade, Sistemas de Informação e Comunicação compete, especialmente:
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete, especialmente:
Estruturas de projecto
Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas funcionais formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados inexistentes no quadro do IA, podem ser constituídas estruturas do projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedecem aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Instrumentos de gestão
Receitas
Património
Providências orçamentais
Quadros de pessoal
Pessoal dirigente
Pessoal técnico especializado
Chefes de repartição
São extintos os lugares de chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 22 de Junho.
Transição de pessoal
A transição do pessoal afecto aos serviços objecto de fusão para o quadro de pessoal do IA far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Situações especiais
Sucessão
O IA sucede na universalidade dos direitos e obrigações do IAC e do IPAE, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
Comissões de serviço do pessoal dirigente
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
(ver mapa no documento original)