- 1 -O IA dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do pessoal do IA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, a qual deverá ser elaborada no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos serviços objecto de fusão.
Artigo 30.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003