- 1 -O pessoal técnico superior especializado e técnico especializado em arte contemporânea e artes do espectáculo, nomeadamente com conhecimentos específicos do meio artístico e crítico nacional e estrangeiro, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas e respectiva monitorização e à recolha de dados técnicos, biográficos, bibliográficos e iconográficos, será admitido no regime do contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo regime jurídico da função pública.
Artigo 32.º — Pessoal técnico especializado
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003