A transição do pessoal afecto aos serviços objecto de fusão para o quadro de pessoal do IA far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 34.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2003