- 1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
- 3 -Mantêm-se válidas as situações de requisição, destacamento, comissão de serviço e outras de natureza transitória, bem como as de licença, vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 36.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003