- 1 -A instauração e a instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades referidas no artigo 5.º
- 2 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 10.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006