Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Requisitos para a colocação no mercado
Rotulagem
Os produtos enumerados no anexo I, antes de serem colocados no mercado, são obrigatoriamente rotulados com as seguintes indicações:
Fiscalização
Controlo
Elaboração de relatórios e comunicação de dados
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução e decisão dos processos
Produto das coimas
O produto das coimas, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, é repartido da seguinte forma:
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e a alínea a) da categoria L), «Retoque de veículos», constante do anexo I do mesmo decreto-lei.
O presente decreto-lei é aplicável às tintas e vernizes e aos produtos de retoque de veículos e respectivas subcategorias, nos termos das definições seguintes.
A - Teor máximo de COV para as tintas decorativas e vernizes
(ver documento original)
B - Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos
(ver documento original)
Método autorizado para produtos com teor ponderal de COV inferior a 15 % quando não estão presentes diluentes reativos:
(ver documento original)
Métodos autorizados para produtos com teor ponderal de COV igual ou superior a 15 % quando não estão presentes diluentes reativos:
(ver documento original)
Método autorizado para produtos que contenham COV quando estão presentes diluentes reativos:
(ver documento original)