- 1 -A colocação no mercado nacional de produtos identificados no anexo I após as datas indicadas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, depende:
- a)De o respectivo teor de COV não exceder os valores limite previstos no referido anexo II; e
- b)Do cumprimento das obrigações relativas à rotulagem constantes do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os valores limite de teor de COV a que se refere a alínea a) do número anterior são determinados através dos métodos analíticos indicados no anexo III do presente decreto lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -No caso de produtos identificados no anexo I aos quais seja necessário adicionar solventes ou outros componentes que contenham solventes para que os mesmos possam ser utilizados, os valores limite constantes do anexo II aplicam-se ao teor de COV na formulação do produto pronto a utilizar.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos produtos vendidos para utilização exclusiva numa actividade abrangida pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e executada numa instalação registada ou autorizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do referido diploma.
- 5 -No caso de produtos destinados ao restauro e à manutenção de imóveis ou de veículos de colecção, classificados ou inventariados ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 31 de Agosto, e demais legislação aplicável, o Instituto do Ambiente pode, excepcionalmente, autorizar a colocação no mercado, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores limite de COV indicados no anexo II.
- 6 -O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado pelo responsável pela colocação no mercado, indicando:
- a)As quantidades e as características do produto em causa;
- b)O objectivo a que o mesmo se destina;
- c)As especificações da aplicação pretendida;
- d)Os fundamentos do pedido.
- 7 -Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei que tenham sido produzidos antes das datas indicadas no anexo II e não preencham os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser colocados no mercado durante um período de 12 meses a contar da data de aplicação dos requisitos constantes do anexo II.
Artigo 3.º — Requisitos para a colocação no mercado
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006