- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -A fiscalização é exercida junto dos produtores e dos distribuidores e em postos de venda directa.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006