Artigo 10.º
Cláusulas contratuais gerais
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos ao IMT, I. P.
- 2 -O IMT, I. P., pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
- 3 -O IMT, I. P., deve solicitar parecer à Direção-Geral do Consumidor (DGC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
- 4 -O parecer da DGC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pelo IMT, I. P.
- 5 -O IMT, I. P., na sequência da apreciação prevista no n.º 2, pode ordenar ao locador, ouvida a DGC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da Internet informação relativa às mesmas.
- 6 -O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.