- 1 -Tratando-se de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à AMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor, em data prévia ao início da atividade, ou da adoção de novas cláusulas que consubstanciem restrições aos direitos dos consumidores.
- 2 -A AMT pode, no prazo de 20 dias úteis, notificar o locador para corrigir as cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
- 3 -No caso de o locador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve a AMT proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
- 7 -Na apreciação das cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, a AMT considera igualmente o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno, bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais.
- 8 -Sem prejuízo do referido no disposto no n.º 2, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
Artigo 10.º — Cláusulas contratuais gerais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2026
Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/07/2018 a 22/06/2026
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
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