- 1 -O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
- 2 -A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao IMT, I. P., sempre que solicitado.
- 3 -A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
- 4 -A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 14.º — Registo dos contratos de rent-a-car
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Original