Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro
Objeto
Atividade de rent-a-car e sharing
Acesso à atividade
Requisitos de acesso à atividade
Idoneidade
Veículos
Disponibilidade ao público
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
Forma e conteúdo do contrato de sharing
Convolação em contrato de rent-a-car
Plataforma eletrónica
Cláusulas contratuais gerais
Reserva no contrato de rent-a-car
Reserva no contrato de sharing
Deveres do locador
Contrato adicional
Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.
Registo dos contratos de rent-a-car
Registos dos contratos de sharing
Documentação que deve acompanhar o veículo
Fiscalização
Contraordenações
Tipificação das contraordenações
Responsabilidade pelas infrações
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Procedimentos, formalidades e publicitação
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.