Artigo 14.º
Registo dos contratos
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
- 2 -O IMT, I. P., pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
- 3 -A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
- 4 -O IMT, I. P., faculta ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.