Artigo 21.º
Processamento das contraordenações
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.