- 1 -O processamento das contraordenações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas e), f), g), h) e k) do n.º 3 do artigo 18.º compete à AMT.
- 2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
- 4 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Processamento das contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Original