Artigo 22.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade responsável pelo processamento da contraordenação;
- c)20 % para a entidade fiscalizadora.