- 1 -As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 3.º
- 2 -O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data.
- 3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25 — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2026
Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Original
Em vigor de 06/08/2012 a 22/06/2026