- 1 -Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º;
- b)Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;
- c)Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;
- d)Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos em regime de propriedade ou locação financeira, é de:
- a)Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.
- 3 -Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:
- a)Deter um sistema eletrónico de reserva;
- b)Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
- c)Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o próprio;
- d)Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.
- 4 -No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 5 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumprimento do presente artigo.
- 6 -Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo de veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º
- 7 -O IMT, I. P., deve notificar o requerente da concessão da permissão administrativa a título provisório, no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção de que a falta de notificação por parte do requerente dos veículos a utilizar no prazo de nove meses determina a revogação imediata da permissão administrativa.
- 8 -As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da alteração.
Artigo 4.º — Requisitos de acesso à atividade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2026
Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/07/2018 a 22/06/2026
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
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Em vigor de 29/09/2015 a 30/06/2018
Decreto-Lei n.º 207/2015 - 1.ª Série(24/09/2015)
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