Artigo 9.º
Forma e conteúdo
Redação registada como em vigor em 29/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
- 2 -O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
- 3 -Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação do veículo alugado;
- c)O preço a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis ou, quando não for possível indicar o preço exato, o método de cálculo do preço e o valor total expectável, bem como menção do imposto aplicável;
- d)As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
- e)Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
- f)A data e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor a fixar de acordo com o n.º 9;
- g)O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
- 4 -O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
- 5 -O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
- 6 -Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
- a)A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
- b)A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
- c)(Revogada).
- d)Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril;
- e)Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
- f)Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.
- 8 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento dos veículos, devendo a média ser calculada, em cada estabelecimento, tendo por base os custos relativos à afetação de recursos humanos e à deslocação do veículo para o reabastecimento.