- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
- 2 -O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
- 3 -Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
- a)A identificação das partes, bem como o número da carta de condução;
- b)A identificação do veículo alugado;
- c)O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- d)Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;
- e)As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
- f)Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
- g)A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;
- h)O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
- 4 -Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.
- 5 -O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
- 6 -O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
- a)A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
- b)A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
- c)(Revogada).
- d)Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem;
- e)Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
- f)Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.
- g)O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
- 8 -Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
- 9 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional, fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes.
- 10 -O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo.
- 11 -O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos.
- 12 -Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
- 13 -Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
Artigo 9.º — Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2026
Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/07/2018 a 22/06/2026
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
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Em vigor de 29/09/2015 a 30/06/2018
Decreto-Lei n.º 207/2015 - 1.ª Série(24/09/2015)
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