Artigo 9.º
Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
Redação registada como em vigor em 01/07/2018.
Esta redação foi substituída em 23/06/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
- 2 -O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
- 3 -Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação do veículo alugado;
- c)O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- d)Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;
- e)As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
- f)Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
- g)A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;
- h)O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
- 4 -Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.
- 5 -O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
- 6 -O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
- a)A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
- b)A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
- c)(Revogada).
- d)Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril;
- e)Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
- f)Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.
- g)O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
- 8 -Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
- 9 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do aluguer.
- 10 -Em alternativa ao disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode igualmente ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.