Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de 31 de maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os presidentes de júri não vinculados à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro
O artigo 17.º do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os membros do júri representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mas não vinculados a esta entidade, têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 6 -Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o n.º 4, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
Referências legais
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de 31 de maio, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e ou ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), devem considerar-se feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.