O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os presidentes de júri não vinculados à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.