- 1 -As funções correspondentes à categoria de escrivão podem ser exercidas em regime de mobilidade intercategorias, sem possibilidade de consolidação, nas seguintes situações:
- a)Nos casos de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 30 dias seguidos;
- b)Em caso de vacatura do lugar.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a remuneração é determinada nos termos do n.º 3 do artigo 153.º da LTFP, sendo dispensado o despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º — Mobilidade intercategorias
Vigente desde: 09/09/2026
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