Estabelece o regime de recrutamento para ingresso na categoria de técnico de justiça e para acesso à categoria de escrivão da carreira especial de oficial de justiça e o regime de preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior e secretário de justiça.
Objeto
Ingresso na categoria de técnico de justiça
Recrutamento para a categoria de escrivão
Período experimental
Dever de permanência na carreira
Recrutamento para preenchimento dos cargos de secretário de justiça
Recrutamento para preenchimento dos cargos de secretário de tribunal superior
Renovação das comissões de serviço
Regime de substituição
Mobilidade intercategorias
Acesso excecional à categoria de escrivão
Os trabalhadores que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, transitaram para a categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça e que, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, não fossem detentores de licenciatura, podem candidatar-se, nos termos do previsto no presente decreto-lei, aos postos de trabalho da categoria de escrivão.
Bolsa de recrutamento
O ingresso na categoria de técnico de justiça de candidatos aos procedimentos concursais anteriores cuja prova escrita de conhecimentos ainda se encontre válida à data de entrada em vigor do presente decreto-lei depende do cumprimento dos requisitos de ingresso previstos no artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março
Os artigos 6.º, 10.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vogais eleitos que exercem funções em tempo integral e aos oficiais de justiça em exercício de funções de secretário de inspeção do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os trabalhadores previstos nos números anteriores são designados pelo diretor-geral da Administração da Justiça ou pelo presidente do respetivo tribunal superior.
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores transitados para a categoria de escrivão por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, a categoria de secretário de justiça e que, nessa data, exerciam funções em entidade pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, sendo designados, quando cessar a respetiva comissão de serviço e iniciarem funções na secretaria de um tribunal, quando se verifique a existência de posto de trabalho vago para o efeito.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Disposição complementar
O disposto no artigo 8.º não se aplica aos trabalhadores que transitaram para a categoria de escrivão por integrarem, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, a categoria de secretário de justiça, cujo regime de renovação das comissões de serviço é o previsto no artigo 26.º do mesmo decreto-lei.
Repristinação
É repristinado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 2 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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