A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
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A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
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Em vigor desde 09/03/1976