- 1.O inquérito previsto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, deverá estar concluído no prazo de trinta dias.
- 2.A instrução preparatória, a realizar quando o arguido tenha sido preso e nessa situação tenha sido ouvido em auto, deverá estar concluída no prazo de vinte dias.
- 3.Na fase processual a que se referem os números anteriores, o chamamento para as diversas diligências deverá ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização dos outros meios previstos na legislação processual penal, se não resultar atraso para a sua realização. Tal sistema aplicar-se-á igualmente à requisição prevista pelo artigo 85.º do Código de Processo Penal, a confirmar imediatamente por escrito.
- 4.Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deverá ser ordenada a sua comparência sob custódia. Em tais casos, a execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia. Se o arguido for militar, será pedida a intervenção das autoridades militares para a execução do mandado.
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