- 1 -As introduções no consumo de álcool deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, poderá ser adoptado um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documento equivalente, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 a 9 e 11 da DIC.
- 3 -Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deverão ser apresentadas até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação, DIC globais referentes às introduções no consumo efectuadas no mês anterior.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 2 deverão ser individualizados por produto, de acordo com o campo 8 da DIC e por destino, em caso de isenção do imposto.
- 5 -Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.º 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constantes daqueles.
Artigo 10.º-A — Declaração de introdução no consumo
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993