- 1 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, o álcool para utilização ou fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com o respectivo processo de fabrico e o interessado seja autorizado pela DGA.
- 2 -A autorização é da competência das estâncias aduaneiras e fica subordinada à condição de o processo de fabrico ter lugar em local específico e autónomo, devidamente identificado, ou sob controlo aduaneiro.
- 3 -As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.
- 4 -A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.
Artigo 11.º-A — Utilização de álcool não desnaturado
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993