- 1 -As autorizações serão revogadas a pedido dos próprios ou por decisão do director-geral das Alfândegas sempre que, fundadamente, se comprove que aquelas entidades não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso.
- 2 -Os directores das alfândegas, quando considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os fins para que foi constituído, poderão propor ao director-geral das Alfândegas a revogação da autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
- 3 -A revogação será comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 60 dias em relação à data do encerramento efectivo.
- 4 -Ao álcool existente no entreposto deverá, naquele prazo, ser dado destino aduaneiro, sob pena de vir a ser considerado demorado.
Artigo 13.º-A — Revogação das autorizações
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993