- 1 -A garantia pela circulação de álcool obedecerá às seguintes regras:
- a)Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
- b)O montante da garantia global será fixado pelo serviço aduaneiro competente, tendo em conta as imposições em dívida e a frequência das operações de circulação intracomunitária efectuadas, podendo atingir o montante máximo de 25% do imposto que será devido pela média trimestral do álcool em circulação, sob reserva do imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;
- c)O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelo álcool que vai ser submetido a uma operação de circulação intracomunitária;
- d)O termo da garantia deverá conter um compromisso em que o garante se compromete perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido com expressa renúncia ao benefício de excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito dias contados a partir da data de notificação;
- e)A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;
- f)A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93.
- 2 -O condicionalismo previsto na alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 15.º-B — Garantia em matéria de circulação
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993