Altera o Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho (aprova o regime jurídico de produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool)
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Isenções
Fica isento do imposto:
Liquidação e cobrança
Reembolso
O reembolso do imposto é regulado pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Desnaturação
Entrepostos fiscais do álcool
Obrigações dos depositários autorizados
Os titulares dos entrepostos fiscais ficam obrigados, para além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, a:
Obrigações específicas dos produtores
Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
Reservas obrigatórias
Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente em entreposto fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado e de produção comunitária adquirido no 2.º mês imediatamente anterior.
Declaração de movimentos
Os importadores e os armazenistas que procedam à embalagem final de álcool destindo à venda ao público deverão, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo no trimestre anterior, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e de saídas e o regime ao abrigo do qual foram processados.
Tratamento fiscal das diferenças apuradas
Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regularmente admissíveis, para mais ou para menos, deverão desencadear-se os processos de liquidação e cobrança respectiva e, se for o caso, de infracção fiscal aduaneira.
Documento de circulação
Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
Às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e da respectiva regulamentação é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
(Anterior artigo 25.º)
(Anterior artigo 26.º)
(Anterior artigo 27.º)
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, são aditados os seguintes artigos:
Declaração de introdução no consumo
Utilização de álcool não desnaturado
Revogação das autorizações
Garantia pela detenção de álcool
Garantia em matéria de circulação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.