Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente em entreposto fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado e de produção comunitária adquirido no 2.º mês imediatamente anterior.
Artigo 16.º — Reservas obrigatórias
Vigente desde: 14/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1993